Artigo 27, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 27
As CEUAs poderão solicitar aos editores de periódicos científicos nacionais que não publiquem os resultados de projetos que:
I
estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;
II
estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III
cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.