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Artigo 27 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 27

As CEUAs poderão solicitar aos editores de periódicos científicos nacionais que não publiquem os resultados de projetos que:

I

estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;

II

estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;

III

cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.