Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 26
As CEUAs poderão recomendar às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:
I
que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;
II
que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III
cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.