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Artigo 26 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 26

As CEUAs poderão recomendar às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:

I

que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;

II

que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;

III

cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.