Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado:
I
ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II
manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III
obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
IV
não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;
V
não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
VI
vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;
VII
enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII
exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
IX
qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais. Capítulo II Dos Animais Silvestres