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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 2º

É vedado:

I

ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

II

manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III

obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

IV

não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

V

não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

VI

vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;

VII

enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

VIII

exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;

IX

qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais. Capítulo II Dos Animais Silvestres