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Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 18

É vedado:

I

privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;

II

submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;

III

impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais. Seção V Do Abate de Animais