Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 18
É vedado:
I
privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
II
submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;
III
impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais. Seção V Do Abate de Animais