Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 17
São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado e abatidos em estabelecimentos sob supervisão médico-veterinária.