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Artigo 15, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 15

É vedado nas atividades de tração animal e carga:

I

utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

II

fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

III

fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;

IV

fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;

V

atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

VI

atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.

VII

prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros. Seção III Do Transporte de Animais