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Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 14

A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.