Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 14
A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.