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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 12

É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os Municípios do Estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.

Parágrafo único

- Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal. Seção II Das Atividades de Tração e Carga