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Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 11

Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.