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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 10

É vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados pelo órgão competente. Capítulo III Dos Animais Domésticos Seção I Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos