Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 10
É vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados pelo órgão competente. Capítulo III Dos Animais Domésticos Seção I Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos