Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.750 de 25 de junho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Município de Ibirá providenciar a regularização do domínio da faixa de terra de que trata o artigo 1º, sem quaisquer ônus para o DER.
Caberá ao Município de Ibirá providenciar a regularização do domínio da faixa de terra de que trata o artigo 1º, sem quaisquer ônus para o DER.