Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.606 de 24 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.