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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.606 de 24 de dezembro de 2003

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Art. 4º

A Secretaria de Economia e Planejamento encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas na execução do Programa de "Fortalecimento de Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos (clusters) do Estado de São Paulo".

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 11.606 /2003