Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.606 de 24 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Economia e Planejamento encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas na execução do Programa de "Fortalecimento de Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos (clusters) do Estado de São Paulo".