Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.555 de 25 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.