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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.555 de 25 de novembro de 2003

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Art. 4º

Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 11.555 /2003