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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.555 de 25 de novembro de 2003

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor de US$ 10,000,000 (dez milhões de dólares norte americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

§ 1º

O produto da operação de crédito será aplicado exclusivamente no projeto "Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica, no Estado de São Paulo", a cargo da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2º

O Poder Executivo enviará, anualmente, à Assembléia Legislativa relatório detalhado da execução do projeto a que se refere o § 1º e da aplicação dos recursos de que trata esta lei.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 11.555 /2003