Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.455 de 26 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º da Lei nº 228, de 30 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - A IMESP terá por objeto: I - editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada; II - manter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; III - manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações; IV - certificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações; V - prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; VI - promover e atualizar permanentemente serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização das mais avançadas tecnologias; VII - editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; VIII - a prestação de serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de terceiros, ao Estado; IX - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados. § 1º - Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais. § 2º - A publicação dos atos oficiais do Estado, na hipótese do inciso I, será gratuita." (NR)