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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.380 de 25 de abril de 2003

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Art. 2º

A cessão de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único

- A contragarantia de que trata o artigo 1º desta lei compreende a cessão de: 1. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no inciso I, alínea "a", e inciso II, do artigo 159 da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso; 2. receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.