Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.379 de 24 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único
- O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do "Programa de Modernização do Sistema de Administração Tributária e Financeira da Secretaria da Fazenda - PROMOCAT/PROMOCIAF - Fase II".