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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.377 de 14 de abril de 2003

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Art. 9º

Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, os créditos decorrentes de decisões judiciais serão ordenados nas seguintes classes, distintas e autônomas:

I

créditos decorrentes de obrigações de pequeno valor;

II

precatórios relativos a crédito de natureza alimentícia de pequeno valor;

III

precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia de pequeno valor;

IV

precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia;

V

precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VI

precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia não incluídos nos incisos anteriores.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 11.377 /2003