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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.377 de 14 de abril de 2003

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Art. 8º

O efeito liberatório do pagamento de tributos estaduais, que venha a ser atribuído às prestações não liquidadas, nos termos do § 2º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dependerá de requerimento expresso do credor ao juízo da execução, no processo de origem, e produzirá efeitos a partir da intimação da entidade devedora pela Presidência do Tribunal que houver requisitado o pagamento.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 11.377 /2003