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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.377 de 14 de abril de 2003

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Art. 7º

A cessão de créditos decorrentes de precatórios cujos valores sejam parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias produzirá efeitos somente depois de comunicada ao juízo da execução, no processo de origem, e intimada a entidade devedora.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 11.377 /2003