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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.377 de 14 de abril de 2003

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Art. 6º

A redução do prazo a que alude o § 3º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias está condicionada à comprovação em juízo de que o imóvel desapropriado era residencial do credor e único à época da imissão na posse, produzindo efeitos a partir da intimação da entidade devedora estadual pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 11.377 /2003