Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.377 de 14 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores dos precatórios a serem liquidados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, até o efetivo pagamento de cada anualidade, com final quitação na décima e última parcela.
Parágrafo único
- Nos casos em que haja determinação judicial transitada em julgado para o cômputo de juros compensatórios ou de juros acima do limite legal, estes serão calculados até a data do pagamento da primeira parcela.