Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.377 de 14 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" do artigo 1º desta lei e, em parte, com a expedição de precatório.
§ 1º
É facultada às partes exeqüentes a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no "caput" dos artigos 1º ou 2º, para que possam optar pelo pagamento na forma desta lei, sempre considerado o valor global da execução.
§ 2º
A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta lei, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.