Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.377 de 14 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado, no que couber, a precatórios em relação aos quais penda defesa ou recurso, mediante requerimento das partes exeqüentes nos autos do processo, após o trânsito em julgado, e desde que o valor, nesse momento, seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, caso em que a liquidação será feita em até 90 (noventa) dias, a contar da intimação da entidade devedora.