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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.377 de 14 de abril de 2003

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Art. 2º

Serão considerados também de pequeno valor os precatórios judiciários que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar, nos termos do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, em relação aos quais não penda recurso ou defesa, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 1º

Para os fins do disposto no "caput", considera-se valor do precatório a importância expressa no ofício requisitório, ou a do respectivo saldo, atualizada até a data da publicação desta lei.

§ 2º

Os precatórios de que trata este artigo serão relacionados em ordem cronológica apartada dos demais e liquidados em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, assegurada preferência aos relativos a créditos de natureza alimentícia.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 11.377 /2003