Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.353 de 17 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 1º
O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do "Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social - Fábricas de Cultura".
§ 2º
O Programa mencionado no parágrafo anterior deverá ser executado, preferencialmente, através de convênios com as Prefeituras Municipais.