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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.353 de 17 de março de 2003

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

§ 1º

O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do "Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social - Fábricas de Cultura".

§ 2º

O Programa mencionado no parágrafo anterior deverá ser executado, preferencialmente, através de convênios com as Prefeituras Municipais.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 11.353 de 17 de março de 2003