Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos será efetuada a partir da vigência desta lei, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do exercício de 2001, que serviu de referência para a fixação dos valores das tabelas anexas a esta lei.
§ 1º
A atualização da base de cálculo será feita arredondando-se, para mais, as frações superiores a R$ 0,50 (cinqüenta centavos) e, para menos, as iguais e as inferiores.
§ 2º
Na hipótese de substituição ou extinção da UFESP, a atualização dos valores das tabelas será efetuada pelo índice fixado pelo governo federal ou estadual para fins de atualização dos tributos.
§ 3º
A tabela atualizada será afixada no tabelionato e no ofício de registro em lugar visível e franqueado ao público, entrando em vigor no 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da alteração da UFESP.