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Artigo 5º, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 5º

Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as seguintes regras:

I

os valores dos emolumentos constam de tabelas e são expressos em moeda corrente do País;

II

os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

III

os atos específicos de cada serviço são classificados em:

a

atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

b

atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

Art. 5º, III, b da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002