Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as seguintes regras:
I
os valores dos emolumentos constam de tabelas e são expressos em moeda corrente do País;
II
os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III
os atos específicos de cada serviço são classificados em:
a
atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
b
atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.