Artigo 34, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 34
Constituem infrações relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:
I
a adulteração ou falsificação dos documentos relativos aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade ou da autenticação mecânica, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando o infrator, ou aquele que de qualquer forma contribuir para a prática desses atos, à multa igual a 100 (cem) vezes a diferença entre o valor total devido e o recolhido, nunca inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's;
II
a falta ou insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, quando não há adulteração ou falsificação de documentos ou da autenticação mecânica, sujeitando o infrator à multa de valor igual à metade do valor devido;
III
a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com os emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, sujeitando o infrator à multa de 15 (quinze) UFESP's por documento, livro e/ou informação.