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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 33

São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os emolumentos e a Contribuição de Solidariedade, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscal:

I

os contribuintes e todos os que participarem dos atos sujeitos aos emolumentos;

II

os notários e os registradores;

III

os servidores e as autoridades públicas.

Parágrafo único

- Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte do notário ou do registrador, o Fisco solicitará ao Juiz Corregedor Permanente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002