Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 33
São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os emolumentos e a Contribuição de Solidariedade, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscal:
I
os contribuintes e todos os que participarem dos atos sujeitos aos emolumentos;
II
os notários e os registradores;
III
os servidores e as autoridades públicas.
Parágrafo único
- Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte do notário ou do registrador, o Fisco solicitará ao Juiz Corregedor Permanente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.