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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 26

A complementação da receita mínima das serventias deficitárias será efetuada pela entidade gestora, baseada no saldo da parcela prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 19, do mês, observada a ordem de prioridade prevista no artigo 22.

Parágrafo único

- Se o saldo não for suficiente e inexistir superávit do mês anterior, a complementação da receita mínima das serventias deficitárias far-se-á mediante rateio.