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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 11.275 de 03 de dezembro de 2002

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Art. 8º

O não-cumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará as entidades e os prestadores do serviço de vigilância às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

impedimento do exercício das atividades;

III

multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFESPs;

IV

suspensão do registro;

V

cassação do registro.

Art. 8º, V da Lei Estadual de São Paulo 11.275 /2002