Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.275 de 03 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O não-cumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará as entidades e os prestadores do serviço de vigilância às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
impedimento do exercício das atividades;
III
multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFESPs;
IV
suspensão do registro;
V
cassação do registro.