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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.275 de 03 de dezembro de 2002

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Art. 7º

As normas de constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores para os estabelecimentos financeiros são regidas pela Lei federal nº 7102, de 22 de junho de 1983, alterada pela Lei federal nº 8863, de 28 de março de 1994, ficando, ainda, tais atividades obrigadas ao cumprimento do contido no artigo 38 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1592, de 10 de agosto de 1995.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 11.275 /2002