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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.275 de 03 de dezembro de 2002

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Art. 6º

O uniforme dos agentes prestadores de serviço de vigilância não poderá ser objeto de confusão ou assemelhado com os das Forças Armadas ou Polícia Militar.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 11.275 /2002