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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.275 de 03 de dezembro de 2002

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Art. 5º

O armamento utilizado pelo agente prestador do serviço deverá ser de propriedade da entidade empregadora e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 11.275 /2002