Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.275 de 03 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O armamento utilizado pelo agente prestador do serviço deverá ser de propriedade da entidade empregadora e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente.