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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.275 de 03 de dezembro de 2002

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Art. 4º

Os agentes prestadores do serviço de vigilância credenciados pela Divisão de Registros Diversos receberão as seguintes denominações: Agente de Segurança Municipal, Agente de Segurança Patrimonial, Agente de Segurança Noturno e Agente de Segurança Comunitária para guardas de rua.

§ 1º

Os requisitos mínimos para os registros de agentes prestadores de serviços de vigilância são os seguintes: 1. ser brasileiro; 2. ser maior de 21 (vinte e um) anos; 3. ser alfabetizado; 4. ter sido apto em exame psicotécnico realizado em clínica especializada, credenciada pela DRD; 5. estar quite com o serviço militar; 6. não possuir antecedentes criminais; 7. possuir carteira profissional para os que trabalham com vínculo empregatício; 8. possuir comprovante de inscrição, para os autônomos, na Prefeitura Municipal e no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; 9. comprovar domicílio.

§ 2º

As credenciais dos agentes prestadores de serviços de vigilância deverão ser renovadas bienalmente, com apresentação da documentação mencionada, filiação ao órgão ou associação de classe da categoria e comprovante de participação e aproveitamento em curso de habilitação e manuseio com armas de fogo, ministrado por clubes de tiro habilitados pelo Exército Brasileiro, para os agentes que portarem armas de fogo quando em serviço.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 11.275 /2002