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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.275 de 03 de dezembro de 2002

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Art. 3º

As guardas noturnas particulares são entidades sem fins lucrativos e serão mantidas por eventuais contribuições espontâneas dos beneficiários do serviço de vigilância noturno exercida.

§ 1º

Em nenhuma hipótese a entidade de guarda noturna poderá firmar contrato de vigilância com fins econômicos.

§ 2º

Os certificados de registro terão validade anual, até 31 de dezembro de cada ano. O pedido de renovação, salvo justo motivo, deverá ser entregue na DRD, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do vencimento.

§ 3º

As entidades de guarda noturna de Campinas e de Santos continuam regidas pelas leis que as instituíram e sujeitam-se ao controle e orientação policiais estabelecidos nesta lei.

§ 4º

As entidades de guardas noturnas particulares ficarão sob controle do Delegado de Polícia Titular do Município e, na Capital, do Diretor do DRD em que exercem suas atividades.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 11.275 /2002