Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.275 de 03 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As guardas noturnas particulares são entidades sem fins lucrativos e serão mantidas por eventuais contribuições espontâneas dos beneficiários do serviço de vigilância noturno exercida.
§ 1º
Em nenhuma hipótese a entidade de guarda noturna poderá firmar contrato de vigilância com fins econômicos.
§ 2º
Os certificados de registro terão validade anual, até 31 de dezembro de cada ano. O pedido de renovação, salvo justo motivo, deverá ser entregue na DRD, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do vencimento.
§ 3º
As entidades de guarda noturna de Campinas e de Santos continuam regidas pelas leis que as instituíram e sujeitam-se ao controle e orientação policiais estabelecidos nesta lei.
§ 4º
As entidades de guardas noturnas particulares ficarão sob controle do Delegado de Polícia Titular do Município e, na Capital, do Diretor do DRD em que exercem suas atividades.