Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.275 de 03 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efetivação do registro, as entidades interessadas deverão apresentar prova de existência de pessoa jurídica, designação do responsável pelo pessoal da vigilância, apresentação do plano completo do uniforme, informação pormenorizada sobre as armas de propriedade da entidade e comprovante de recolhimento das taxas devidas.
§ 1º
Os requerimentos solicitando o registro tratado nos artigos anteriores serão subscritos pelos Prefeitos Municipais, quando se tratar de Guarda Municipal, prevista no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal; pelos representantes legais, quando se tratar de pessoa jurídica; pelo presidente, quando se tratar de guarda noturna.
§ 2º
Os profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua deverão solicitar o seu registro em requerimento oficial, assinado pelo requerente.