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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.275 de 03 de dezembro de 2002

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Art. 1º

A Secretaria da Segurança Pública, através da Divisão de Registros Diversos - DRD do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD, efetuará o registro de entidades públicas ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilância, expedindo o competente certificado de autorização de funcionamento.

Parágrafo único

- São consideradas entidades privadas, para efeito do que trata o "caput" deste artigo, as indústrias, o comércio, os condomínios, os estabelecimentos de ensino, de serviços e afins.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 11.275 /2002