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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.259 de 07 de novembro de 2002

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Art. 3º

A direção do SUS, Estadual e Municipal, garantirá o fornecimento universal dos medicamentos, além das demais formas de tratamento, como fisioterapia, terapia fonoaudiológica e atendimento psicológico, com a disponibilização de profissionais das diversas áreas, de modo a prestar integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 11.259 /2002