Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.259 de 07 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A direção do SUS, Estadual e Municipal, garantirá o fornecimento universal dos medicamentos, além das demais formas de tratamento, como fisioterapia, terapia fonoaudiológica e atendimento psicológico, com a disponibilização de profissionais das diversas áreas, de modo a prestar integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson.