Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.259 de 07 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, nas quais se estabelecerão as diretrizes para a política no âmbito estadual, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e de profissionais ligados à questão.