Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.259 de 07 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Sistema Único de Saúde - SUS prestará integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.
Parágrafo único
- A atenção integral de que trata o "caput" deste artigo, consiste nas seguintes diretrizes: 1 - participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo; 2 - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson e suas conseqüências; 3 - direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do portador; 4 - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.